Processo 0802943-38.2025.8.10.0062

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802943-38.2025.8.10.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n° 0802943-38.2025.8.10.0062 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: R. L. S. C. e outros Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação proposta por menores de idade sob guarda, devidamente representados, em face do ente público. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de fixar a competência deste Juízo, afastando-se a vedação contida no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevalece o critério da especialidade da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, o Enunciado nº 16 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estabelece: ENUNCIADO 16 – Os incapazes incluem-se no rol dos legitimados para propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. O entendimento é corroborado pelo fato de que o rol de legitimados do art. 5º da Lei nº 12.153/2009 é mais amplo, não excluindo os incapazes. Portanto, a presença de menor no polo ativo, desde que devidamente representado, não é óbice ao processamento do feito perante este Juízo Fazendário. Desse modo, reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da demanda. De acordo com o disposto no art. 15, VI, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão: “as atribuições de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, serão exercidas pelo juiz da Vara da Fazenda Pública”. Assim sendo, conforme requerido na exordial, considerando que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, este feito terá seu trâmite regido pelas disposições da Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 e do Código de Processo Civil. Dito isso, assinalo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2026, às 08h:20, a ser realizada na sala de audiências da 1ª vara, neste Fórum Judicial. Cite-se a pessoa jurídica de direito público requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), ou, na impossibilidade, por outro meio mais expedito, através de Procuradoria-Geral, mediante envio de cópia desta decisão, ficando advertida de que o presente processo tramita na forma eletrônica pelo sistema PJE. Advirta-se a entidade requerida que deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º, Lei 12.153/09). Advirta-se, ainda, que a audiência é a oportunidade na qual, querendo, a entidade requerida poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/1995, sendo que sua ausência injustificada importará imediato julgamento da lide, sem aplicação, todavia, dos efeitos materiais da revelia, por força da exceção prevista no art. 345, II, do CPC. Ademais, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, autorizo a participação das partes à audiência por videoconferência, de modo que o ingresso à sala virtual da 1ª Vara deverá ser realizado através de aparelho eletrônico com câmera e microfone (celular, tablet, computadores etc.), mediante acesso, no dia e hora acima assinalados, ao endereço eletrônico: meet.google.com/dgt-bfex-nea Intime-se a parte…

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