Processo 0802943-78.2025.8.14.0045

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802943-78.2025.8.14.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0802943-78.2025.8.14.0045 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES REQUERIDO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/95). Decido. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente. MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais intentada por MARIA DO SOCORRO GOMES em desfavor de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ao aduzir falta de relação jurídica para subsidiar descontos em conta bancária. Logo, a vertente aduzida se firma na ausência de causa subjacente entre o autor e as rés para legitimar cobrança. As rés apresentaram contestação conjunta, defendendo a regularidade na contratação dos serviços. A relação atrai os preceitos do microssistema jurídico do CDC, ante a presença dos elementos objetivos e subjetivos. Com efeito, a dedução inicial é firmada em negativa de exercício de elemento anímico da vontade. Com isso, a inversão do ônus opera por força de lei. Nesse sentido, as rés cingiram ao argumento de legítima contratação. Em síntese, a autora sustenta ter sofrido danos materiais e morais em virtude descontos à título de seguro efetuados pelas rés, no valor de R$59,90, atrelados a sua conta bancária mantida com o Banco Bradesco, sem que houvesse apoio em negócio jurídico válido. Muito embora a autora alegue não ter havido qualquer relação com as rés, sendo esta, aliás, a causa de pedir remota a sustentar o pleito indenizatório, o cerne da questão posta em juízo, é incontestável que ele se amolda à modalidade de consumidor por equiparação ou “bystander”, nos termos do art. 17 do CDC. A nossa legislação oferece aos chamados “consumidores por equiparação” a mesma gama de proteção dada ao denominado “consumidor padrão”, definido no caput do art. 2º do CDC, denotando que se protege tanto aqueles que receberam o produto ou serviço para consumo próprio como, ainda, aqueles que foram afetados pelas práticas comerciais abusivas (art. 29) ou pelo fato do produto ou serviço (art. 17). Na espécie, a demanda se funda justamente na alegação de dano provocado por falha na prestação do serviço, o que torna plenamente justificada a aplicação da lei consumerista e deixa clara a subsunção dos fatos ao texto inserto no art. 14 do CDC. Continuando nessa linha e considerando a evidente hipossuficiência financeira e técnica da requerente diante das partes reclamadas e da natureza do tema controvertido, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, notadamente para resguardar o equilíbrio e a paridade de armas entre os litigantes. Exigir da autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito significaria considerar possível a produção de prova de fato negativo, o que se afigura inviável sob qualquer ângulo de análise. Assim, é certo que em litígios com o perfil do presente, compete à parte que defende a existência do negócio jurídico a construção da prova. Nos termos do art. 373, II, do CPCP, ao réu incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, portanto, este detém o condão de produzir prova contrária ao alegado na inicial. À vista disso, a…

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