Processo 0802944-21.2025.8.19.0014

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0802944-21.2025.8.19.0014
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0802944-21.2025.8.19.0014 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA DE AZEREDO ARAUJO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos porMARCIA CRISTINA DE AZEREDO ARAUJOSILVAem face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe moveASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC, por meio da qual, arguiu, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Sustentou que a execução principal se baseia em duplicata com vencimento em 30 de junho de 2019, cujo prazo prescricional trienal, previsto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, teria se esgotado em 30 de junho de 2022. Diante disso, apontando que a ação executiva somente foi proposta em 18 de julho de 2024, requereu a declaração de nulidade da execução e sua extinção com resolução do mérito. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à embargante, sendo os embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de Id. 177570729. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação, defendendo a inocorrência da prescrição. Argumentou que a duplicata possui natureza causal, vinculada a contrato de prestação de serviços educacionais, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, (sec) 5º, inciso I, do Código Civil. Aduziu também que o protesto cambial do título, realizado em 07 de outubro de 2019, interrompeu o fluxo prescricional, tornando tempestivo o ajuizamento da execução em julho de 2024. A embargante manifestou-se em réplica id. 249194025. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. De início, cumpre assinalar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida nestes embargos, cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva fundada em duplicata. Trata-se de questão eminentemente de direito, cujo deslinde prescinde da produção de outras provas além daquelas de natureza documental que já instruem adequadamente os autos. Embora a parte embargante tenha protestado genericamente pela produção de prova oral em sua peça exordial, verifica-se que a análise das datas de vencimento da duplicata, da lavratura do protesto e do ajuizamento da ação executiva é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Desse modo, eventual dilação probatória revelar-se-ia inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, impondo-se o imediato julgamento da lide. No mérito propriamente dito, a controvérsia reside em determinar o prazo prescricional aplicável à hipótese, considerando a natureza da demanda ajuizada e o título que a embasa, bem como o impacto do protesto cambial realizado em 07 de outubro de 2019. A embargada sustenta que, por se tratar de crédito originado de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, (sec) 5º, inciso I, do Código Civil, relativo à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Contudo, sua…

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