Processo 0802944-40.2025.8.10.0024

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0802944-40.2025.8.10.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0802944-40.2025.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: TAIS DOS SANTOS MESQUITA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MOSINHO SILVA A Excelentíssima Senhora Dra. Cáthia Rejane Portela Martins, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802944-40.2025.8.10.0024 requerida por TAIS DOS SANTOS MESQUITA, com referência à Interdição de FRANCISCO DE ASSIS MOSINHO SILVA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: " Aos 15/04/2026, às 10h00min, nesta cidade de Bacabal, na sala das audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, onde se achava presente o Exmo Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, designado para atuar no presente feito (Portaria – CGJ nº 2640), a representante do Ministério Público Estadual, Dr. Henrique Helder de Lima Pinho, e a Defensora Pública Vanessa Lira Brasil Machado, para audiência de entrevista do interditando. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte requerente Tais dos Santos Mesquita e do interditando Francisco de Assis Mosinho Silva. Passou-se a tentativa de inquirição do interditando o qual restou impossibilitado em razão das debilidades do mesmo. Por conseguinte, passou-se a oitiva do requerente, que realizadas as perguntas, respondeu nos seguintes termos: Que tem 27 anos é esposa do interditando; Que o interditando no ano de 2024 sofreu um acidente e ficou acamado, não conseguindo se comunicar e se alimenta por GTT; Que presta todos os cuidados para com o interditando; relatou que o interditando recebe auxílio doença. Dada a palavra ao representante do Ministério Público Estadual, este manifestou-se nos seguintes termos: Cuida-se de Ação de Interdição promovida por Tais dos Santos Mesquita que visa a interdição de Francisco de Assis Mosinho Silva. Compulsando os autos, verifica-se que presente ação merece prosperar. Os documentos constantes dos autos, notadamente os laudos médicos acostados, indicam que o interditando não reúne condição de exercer os atos da vida civil. Assim, considerando que o interditando encontra-se presente em juízo, e que seu quadro de incapacidade é notório, evidente e já comprovado por documentos médicos juntados aos autos, entende o Ministério Público ser desnecessária a realização de perícia médica complementar. Por outro lado, a suficiência das informações constantes dos autos, bem como da oitiva direta da requerente e do próprio interditando nesta audiência, mostra-se possível dispensar a realização de estudo social, sem prejuízo da proteção integral do incapaz, bem como, verifica-se que o(a) requerente demonstra idoneidade para o exercício da curatela. Por oportuno, cumpre registrar que o caso em apreço dispensa a nomeação de curador especial ao interditando. A nomeação de curador especial pela Defensoria Pública somente se impõe nas hipóteses taxativas previstas no art. 72 do CPC, especialmente quando o réu é citado por edital ou hora certa e permanece revel (art. 72, II), ou há conflito de interesses com o representante legal (art. 72, I). No caso em análise, não há revelia nem situação que gere ausência de defesa técnica, tampouco conflito entre o interditando e o requerente. Além disso,…

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