Processo 0802944-95.2025.8.10.0038
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 2055-1104 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Secretaria Judicial, tramita a AÇÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), processo nº. 0802944-95.2025.8.10.0038, onde figura como parte autora TARCIO CARDOSO DA SILVA e outros e como parte ré NAILSON FERREIRA DOS REIS. O presente edital tem como FINALIDADE a INTIMAÇÃO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA e LEAR CARDOSO DA SILVA (genitores da vítima), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da DECISÃO DE PRONÚNCIA, adiante transcrita: I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Nailson Ferreira dos Reis, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Narra a exordial que, no dia 29 de novembro de 2025, por volta das 21h20, na Rua São José, nº 122, Centro, em Campestre do Maranhão/MA, o acusado teria desferido golpes de arma branca (faca) contra a vítima Tarcio Cardoso da Silva, causando-lhe o óbito. Segundo os autos, a Polícia Militar foi acionada por populares e encontrou a vítima sem vida no corredor de um condomínio, bem como uma faca próxima ao corpo. Na ocasião, os vizinhos indicaram o réu, que residia em frente ao local, como o autor do fato. Posteriormente, o acusado foi localizado no Hospital Municipal, recebendo atendimento médico por uma lesão na perna, ocasião em que teria confessado informalmente o crime aos policiais e reconhecido a faca apreendida como o instrumento utilizado. O réu foi, então, preso em flagrante. Em audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública (ID 167136040). A peça acusatória foi recebida em 17 de dezembro de 2025 (ID 168603125). O acusado foi citado, informando não possuir advogado, motivo pelo qual a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, postergando a apresentação das teses de mérito para a fase de alegações finais e pugnando pela revogação da prisão (ID 170388529). Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu. Ao final, foi deferido prazo para que o Ministério Público indicasse uma testemunha referida para ser ouvida e negado o pedido de liberdade provisória (ID 175236644). Após diligências infrutíferas para localizar a testemunha, o Ministério Público desistiu da oitiva (ID 177806751). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e os indícios de autoria são certos, baseando-se nos depoimentos dos policiais e na confissão informal feita no momento da prisão. Requereu a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri e a manutenção da segregação cautelar (ID 178063336). A Defesa, por sua vez, arguiu a insuficiência probatória, alegando que os depoimentos dos policiais constituem testemunho indireto ("ouvir dizer"), sem confirmação de testemunhas presenciais qualificadas em juízo. Sustentou que a confissão informal não foi ratificada sob o contraditório e pediu a impronúncia do acusado, além da revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos e condições pessoais favoráveis (ID…
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