Processo 0802945-25.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0802945-25.2026.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Agravante: Sonia Maria Gomes da Silva Advogado: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237 Agravado: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: João Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17.023 e OAB/PB 24.691-A Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em fase de cumprimento de sentença. O título executivo condenou a instituição financeira a restituir os juros remuneratórios cobrados sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se os cálculos periciais homologados respeitaram os parâmetros fixados no título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial determinou expressamente a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias anuladas, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 4. O laudo pericial homologado utilizou como base de cálculo o valor principal das próprias tarifas bancárias, aplicando sobre elas apenas correção monetária e juros moratórios, sem apurar os juros remuneratórios previstos no contrato. 5. A alteração da base de cálculo definida na sentença transitada em julgado configura violação à coisa julgada e afronta o artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que proíbe a modificação da sentença na fase de liquidação. É necessária a elaboração de novos cálculos para adequação estrita ao comando judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Na fase de cumprimento de sentença, os cálculos devem observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada a utilização de base de cálculo diversa daquela determinada na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: Artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO A parte recorrente, Sonia Maria Gomes da Silva, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 131222917, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial na fase de cumprimento de sentença movida contra a BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento. Na origem, a sentença transitada em julgado condenou a instituição financeira a restituir os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas contratuais de Cadastro (TAC) e de Serviços de Terceiros, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A parte agravante sustenta que o cálculo pericial contém erro grave. Afirma que o perito não calculou os juros remuneratórios cobrados no contrato (2,06% ao mês). Segundo a recorrente, o perito utilizou o valor das próprias tarifas (R$ 836,92) como base de cálculo e aplicou apenas correção monetária e juros de mora, o que altera os parâmetros da condenação. A agravante argumenta que a homologação desse laudo viola a coisa julgada e o artigo 505 do Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão para afastar o cálculo homologado e determinar a realização de nova perícia. O juízo…
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