Processo 0802946-56.2024.8.12.0002
TJMS • Regulamentação de Visitas
Última movimentação
Diante do exposto e considerando todos os elementos do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, no que se refere à regularização do direito de visitas do requerente ao seu filho J. M. dos R. P. M. P. Decido que as visitas deverão ser exercidas de forma gradual, estabelecendo-se da seguinte maneira: A) Inicialmente as visitas deverão ocorrer aos sábados no período das 13h00 até as 16h00, na residência da genitora ou de quem esta julgar conveniente, sem pernoite e sem a retirada da criança desta Comarca, durante o período de 4 semanas. Neste caso a genitora deverá informar nos autos onde serão realizadas as visitas, no prazo de 48 horas. B) Após a 4ª semana de visitas, o requerido poderá retirar o filho da residência materna ou onde a genitora determinar, para visitas externas, aos sábados das 13h00 às 17h00, nesta Comarca e sem pernoite, pelo período de 3 meses. C) Decorridos 3 meses e com as visitas ocorrendo de maneira adequada, estas serão modificadas automaticamente para ocorrerem em finais de semana alternados, podendo o genitor retirar o filho aos sábados as 08h00 e devolve-lo aos domingos às 18h00, neste caso com pernoite e sem restrição de retirada da Comarca. D) Os aniversários da criança serão divididos entre os genitores por período da manhã e tarde quando em dias não úteis, iniciando-se com o período da manhã com o genitor e com alternância anual entre os genitores. Em se tratando de dias úteis, o genitor poderá ter o filho consigo pelo período de 2 horas, desde que não interfira em seu horário escolar. Mesma situação para os aniversários dos pais em relação ao filho. E) Nos dias dos pais e das mães a criança deverá passar com o respectivo genitor, podendo o pai retirar o filho às 08h00 e devolve-lo as 18h00. Nos dias dos pais a criança permanecerá com o genitor até as 15h00, podendo passar o restante do dia comemorativo com a família materna (avô e padrastro). F) A partir do item "B" supra, a criança poderá permanecer na companhia do pai e da família paterna, independentemente de acompanhamento da família da mãe. G) Advirto o genitor que já haviam visitas regulamentadas, e em caso de descumprimento e/ou dificuldade para realização destas cabe à parte interessada ingressar com cumprimento de sentença. Outrossim, advirto também o genitor que podem existir consequências pela reiterada não realização das visitas ao filho, as quais poderão ser intentadas pela parte interessada, conforme a legislação existente. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, então arquivem-se.
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