Processo 0802947-02.2024.8.10.0033
TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802947-02.2024.8.10.0033 Ação: [Petição de Herança] Autor (a): EDYLNARTONY WELYELL SILVA DE MOURA Réu: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por EDYLNARTONY WELYELL SILVA DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Alega, em síntese, que é filho e único herdeiro do Sr. EVERTON CHAVES DE MOURA, falecido em 16/12/2019, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 133588036). Informa que o falecido não deixou outros bens a inventariar, não deixou testamento e era divorciado, o que se comprova pela certidão de casamento com averbação de divórcio apresentada (ID 133592654). Sustenta que o seu genitor possuía vínculo com a Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (SEDUC), possuindo o direito ao recebimento de recursos oriundos do precatório do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), decorrente da Ação Cível Originária nº 661 do STF e do Cumprimento de Sentença nº 1022241-74.2019.4.01.3700 da 1ª Região, além da Lei Estadual nº 11.735, de 27 de maio de 2022, contabilizando 108 cotas. Informa que os valores a receber totalizam R$ 27.484,00 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) referentes à primeira parcela, conforme declaração de valores anexa (ID 133588049), havendo previsão de pagamento de parcelas futuras. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a expedição de Alvará Judicial para o levantamento integral das quantias, argumentando também a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base na legislação estadual, dado o limite de valor. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito e declarações de inexistência de outros bens. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual informou que deixa de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse de incapazes no feito, e requereu o prosseguimento regular da demanda (ID 146150557 e ID 168445370). O Estado do Maranhão, devidamente intimado, manifestou-se nos autos (ID 136547603) pugnando pelo prosseguimento do feito, mas pontuou a necessidade de se observar a ocorrência do fato gerador do ITCMD e o seu respectivo lançamento pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ). A Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) apresentou o Ofício nº 258/2025 (ID 159493316), informando que o falecido possui recursos a receber no total de 108 cotas mensais, sendo R$ 27.484,00 referentes à 1ª parcela de 2024 e R$ 22.634,21 referentes à 2ª parcela de 2025. Em cumprimento às diligências deste Juízo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou a ausência de dependentes cadastrados (ID 159354134). No mesmo sentido, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) certificou que não existe dependente habilitado à percepção de pensão por morte (ID 167416797). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil, no artigo 355, inciso I, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que a autorização legal permite ao Juiz…
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