Processo 0802948-19.2022.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802948-19.2022.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802948-19.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL STOY VON BIVENICZKO RÉU: DELLATORRE IMOVEIS LTDA, SORAIA CALDAS, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deDANIEL STOY VON BIVENICZKOem face deDELLATORRE IMOVEIS LTDA, SORAIA CALDAS e CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.com o objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para impedir que as rés executem os valores discriminados na planilha apresentada, impedindo-as de cobrar em seu cartão de crédito o valor da multa e demais itens, consubstanciado na monta de R$ 7.266,71 (sete mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) e se abstenham de realizarem a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da cobrança, sob pena de multa; e, ao final, seja confirmada a decisão antecipada, deferida a consignação em pagamento do valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) referente a 7 (sete) dias de locação do mês de maio/2022, seja declarada a rescisão unilateral do contrato de locação por culpa da locadora, além de excluir, como consequência, a multa contratual indevidamente aplicada; e que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, narra a parte autora, em síntese, que no dia 14/07/2021, assinou, junto à primeira ré, contrato de locação do imóvel situado à Rua Irati, nº. 72, apt. 301-B, Condomínio Ville Leblon, Bairro do Alto, Teresópolis/RJ, CEP nº. 20541- 360, com mudança no dia seguinte, data do início do contrato de locação. O contrato de locação firmado fora no prazo de 30 (trinta) meses, tendo seu início em 15/07/2021 e seu término previsto para 14/01/2024, com valor mensal de locação de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo o contrato reajustado anualmente. Diz que em abril o imóvel começou a apresentar vazamentos e apesar das diversas reclamações, o problema não foi resolvido e causou danos a sua saúde. Diz que comunicou à proprietária do imóvel e em 27/05/2022 realizou a entrega das chaves por falta de condições de habitabilidade do imóvel. Por conseguinte, no dia 31/05/2022 foi surpreendido com um e-mail de cobrança no valor de R$ 7.266,71 referente a multa por rescisão contratual e dívidas do imóvel que são indevidas. A inicial consta em id. 23971572 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 35035040 e indeferida a tutela antecipada. Contestação do réu CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A. em id. 39294702, sustentando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, sustenta que é uma empresa que presta serviços de fiança onerosa com análise simplificada de crédito para desburocratizar a garantia locatícia, o que foi contratado pelo autor para garantia do contrato de locação do imóvel, ou seja, o locatário, outrora devedor na relação com a imobiliária, passará a figurar como devedor da CREDPAGO referente aos débitos indenizados pela garante. Defende que a sub-rogação do crédito é consequência do negócio firmado entre as partes e, como a CREDPAGO não administra a locação, cabe apenas a diligência de verificar se os…

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