Processo 0802948-63.2025.8.10.0061
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802948-63.2025.8.10.0061 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. REQUERIDO(A): T. T. F. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por A. D. C. N. H. L. em desfavor de T. T. F., ambos devidamente qualificados na inicial. Consta nos autos que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Narra a exordial que a parte requerida tornou-se inadimplente, de maneira que encontra-se em aberto débito no valor de R$ 11.144,28 (onze mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme planilha de cálculo anexa (Id. 162957394). Informa, ademais, o peticionante, que o devedor foi devidamente constituído em mora, alegando que lhe foi expedida notificação física (por meio postal), e aduzindo que o referido comprovante de entrega encontra-se declinados nos autos. Em razão do quanto alegado, requereu a concessão da liminar visando a busca e apreensão do veículo objeto desta lide. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. 2. Fundamentação Sabe-se que a liminar em Ação de Busca e Apreensão de bem dado como garantia em contrato de alienação fiduciária pode ser deferida ao credor fiduciário desde que comprovada a mora, consoante inteligência do Decreto-Lei 911, de 1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º, do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifos nossos). Nessa perspectiva, vale mencionar a inteligência da Súmula 72 do STJ, segundo a qual "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No mesmo norte, trago à baila a intelecção do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, delimitando a maneira pela qual poderá ser comprovada a mora para fins de busca e apreensão em alienação fiduciária, in verbis: Art. 2º. (…) (...) “§2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do PRÓPRIO DESTINATÁRIO." (grifos nossos) Há, porém, um detalhe na documentação acostada pelo autor (Id. 168018518), o qual se constitui em óbice à concessão da medida liminar requestada, haja vista que, consoante se pode inferir pela simples análise do mencionado documento, não obstante o meio utilizado pelo autor para a notificação do devedor seja o previsto em lei, não há prova nos autos de que, de fato, fora efetivado o envio da notificação ao endereço do devedor, ainda que, atualmente, conforme entendimento jurisprudencial firmado pela Superior Tribunal de Justiça, seja dispensada a prova do recebimento. Nesse diapasão, nos termos do que prevê o art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/1969, já colacionado alhures, exige-se que o meio utilizado seja Carta Registrada com Aviso de Recebimento, a qual, no entanto, deve ser comprovadamente enviada ao endereço informado pelo devedor no ato da formalização do contrato, embora seja dispensada a prova do…
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