Processo 0802949-20.2025.8.10.0038

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802949-20.2025.8.10.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0802949-20.2025.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: JOSE DE JESUS OLIVEIRA. Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, contendo pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ, devidamente qualificados. Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINAR Regularização do Polo Passivo A instituição ré salienta em preliminar necessidade de regularização do polo passivo, para que se proceda a substituição para a empresa ITAÚ UNIBANCO S.A., por ser essa a relacionada ao objeto da lide. Pois bem, esclareço que ambas as instituições são pertencentes a um único conglomerado econômico, de modo que, dificulta ao consumidor distinguir as diversas pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado, podendo assim, optar por uma das empresas pertencentes ao grupo, com fundamento na teoria da aparência. Defiro a retificação para fins organizacionais, todavia, não promove qualquer alteração ao curso do processo. DO MÉRITO Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. No mais, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Em síntese, o autor relata ter realizado a abertura de uma conta fácil, todavia, ao consultar seus extratos, constatou a incidência de descontos indevidos sob a rubrica ''TARIFA SEGURO CARTÃO'', serviço este que jamais contratou. Pois bem. A toda evidência, a relação sob análise é tipicamente de consumo, pois sob o prisma subjetivo, autor e réu são, respectivamente, consumidor e fornecedor. Aplicam-se, então, as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento perfilado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste quadro normativo, conclui-se que a eventual responsabilidade da parte ré é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa (art. 14 do CDC). Nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos - descontos indevidos, decorrentes de serviço não solicitado - demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. Observo que é patente a hipossuficiência técnica da parte autora para produção de prova sobre a inexistência de causa jurídica que fundamente os débitos controvertidos. Com efeito, não se pode esquecer que, em casos tais, a prova do referido fato negativo se configura como verdadeira “prova diabólica”. Já a parte requerida detém a guarda de todos os…

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