Processo 0802949-58.2018.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802949-58.2018.8.10.0040. APELANTES: REJANE DOS REIS MEDRADO SOUSA, GILSON DE SOUSA, NATALIA MEDRADO SOUSA DA SILVA, NADYLA MEDRADO SOUSA. ADVOGADO: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA – OAB/MA 9.555. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REMOÇÃO DE MORADORES DE ÁREA DE RISCO POR ATO DA DEFESA CIVIL. REASSENTAMENTO EM PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente ação de desapropriação indireta proposta por moradores removidos de imóvel localizado em área classificada como de risco pela Defesa Civil do Município de Imperatriz/MA. Os autores alegam perda da posse do imóvel e pleiteiam indenização por danos materiais e morais. A sentença afasta o dever de indenizar por inexistir incorporação do bem ao patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção de moradores de área de risco configura desapropriação indireta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desapropriação indireta exige a ocupação do imóvel pelo Poder Público com incorporação ao patrimônio estatal ou destinação a uso público. 4. A remoção dos moradores decorre de laudos da Defesa Civil que classificam a área como de risco, caracterizando medida preventiva voltada à proteção da vida. 5. A atuação estatal configura exercício regular do poder de polícia, inexistindo ato ilícito ou apossamento administrativo. 6. Não demonstrados dano indenizável e nexo causal, afasta-se a responsabilidade civil do Estado, inclusive quanto ao alegado dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remoção de moradores de área de risco, sem incorporação do imóvel ao patrimônio público ou destinação a uso público, não configura desapropriação indireta. A desocupação de área de risco constitui exercício regular do poder de polícia e não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, XXIII e XXIV, e 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0079.13.005785-8/002; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.287230-1/001, Rel. Desa. Yeda Athias, j. 23.01.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1005892-39.2023.8.26.0268, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 09.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0030007-97.2013.8.06.0091, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 15.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do…
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