Processo 0802950-23.2021.8.14.0009
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802950-23.2021.8.14.0009 APELANTE: NIVALDO MESQUITA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, NIVALDO MESQUITA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO: 0802950-23.2021.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: BRAGANÇA – PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA 28178-A EMBARGADO: NIVALDO MESQUITA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS AQUILES CAROBOLANTE - OAB/SP 374.152 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que, ao julgar apelação em ação declaratória de inexistência de contrato com repetição de indébito e danos morais, manteve a condenação da instituição financeira, mas não esclareceu adequadamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e se estes devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado incorre em contradição ao manter honorários fixados sobre o valor da causa, apesar de haver condenação economicamente mensurável. 5. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência obrigatória para fixação dos honorários advocatícios, devendo incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação. 6. A jurisprudência do STJ afirma o caráter vinculante dessa ordem legal, vedando a adoção de base de cálculo diversa quando presente condenação mensurável (REsp 1.746.072/PR). 7. A correção da base de cálculo dos honorários não implica rediscussão do mérito, mas simples adequação do julgado à legislação processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição interna do julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Havendo condenação economicamente mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A alteração da base de cálculo dos honorários em embargos de declaração não configura rediscussão do mérito, mas correção de vício formal do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi/Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019. RELATÓRIO PROCESSO: 0802950-23.2021.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: BRAGANÇA – PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA 28178-A EMBARGADO: NIVALDO MESQUITA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS AQUILES CAROBOLANTE - OAB/SP 374.152 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR…
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