Processo 0802950-48.2025.8.10.0153
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0802950-48.2025.8.10.0153 PJe Requerente: LUIZ HENRIQUE ARAUJO COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HUMBERTO DE CASTRO COSTA - MA11984 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório - Lei n.º 9.099/95, 38. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerida, porquanto apresentado de forma genérica, desacompanhado de justificativa concreta quanto à necessidade de produção probatória específica, sendo incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, sobretudo porque as provas deveriam ter sido produzidas no momento oportuno, até a audiência de instrução e julgamento, nos termos da sistemática da Lei nº 9.099/95. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça. Deveras, a mera declaração de hipossuficiência já preenche o requisito legal para o seu deferimento, excepcionada, a toda evidência, a hipótese de o magistrado facilmente constatar que a situação financeira da parte lhe possibilita arcar com os custos do processo, o que inocorre neste caso - CPC 99, § 3º. Adentrando no mérito, vejo que se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo desnecessária a inversão do ônus probatório, porquanto a ocorrência do evento danoso não é substancialmente controvertida, cabendo a este juízo, então, apenas avaliar se há responsabilidade civil do reclamado e se procede o pleito indenizatório formulado na peça vestibular. Pois bem, primeiramente, em relação à responsabilidade do reclamado, não lhe assiste razão quanto ao argumento defensivo de que a responsabilidade pelo fatídico ocorrido com a parte reclamante é de terceiro, pela falta de segurança pública, uma vez que a responsabilidade da instituição bancária, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva perante o consumidor, conforme dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Isso porque a segurança na atividade bancária é inerente ao serviço que é prestado, ou seja, a atuação de criminosos constitui-se em fortuito interno, o qual não exime de responsabilidade o prestador de serviços bancários, por se tratar de risco do próprio negócio/atividade, acerca do qual o professor Fabrício Bolzan assim define: “Nesse sentido, pela teoria do risco da atividade ou do empreendimento, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo cria um risco de dano aos consumidores e, concretizado este, surge o dever de repará-lo independentemente da comprovação de dolo ou de culpa”. (Direito do Consumidor Esquematizado, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 306). Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Importante perceber que a eficiência…
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