Processo 0802951-32.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0802951-32.2026.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Fabio Petterson Vieira da Silva Advogado: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237 Agravado: BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento Advogado: João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023 e OAB/PB 24.691-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. METODOLOGIA DE JUROS. TABELA PRICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença. A decisão rejeitou o pedido do Exequente para afastar a Tabela Price e acolheu o pedido da Executada para aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária da Lei 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: i. se ocorreu preclusão sobre a base de cálculo apresentada na petição inicial; ii. se a utilização da Tabela Price na fase de liquidação viola a coisa julgada quando o contrato prevê apenas juros capitalizados; e iii. se a Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, aplica-se imediatamente aos cálculos de atualização do débito. III. Razões de decidir 3. O título executivo determinou expressamente que o valor da condenação seria apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos. A expressa determinação de liquidação futura afasta a preclusão sobre os valores indicados na petição inicial, não havendo violação à coisa julgada na atuação da Contadoria Judicial para apurar a base de cálculo correta. 4. O contrato estipula a incidência de taxa mensal capitalizada, sem prever expressamente a adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça determina que a utilização da Tabela Price na fase executiva, sem previsão contratual expressa, configura inovação indevida e viola os parâmetros do título executivo, devendo os cálculos observar estritamente a fórmula de juros compostos. 5. As normas que regulam juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública e eficácia imediata. A Lei 14.905/2024, que modificou o artigo 406 do Código Civil, aplica-se aos processos em curso a partir de sua vigência em 31 de agosto de 2024, não configurando ofensa à coisa julgada, pois a obrigação de pagar juros possui natureza de trato sucessivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da Tabela Price, determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para reelaboração dos cálculos com base na capitalização composta, mantida a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão expressa da Tabela Price no contrato impede sua utilização na fase de cumprimento de sentença, devendo prevalecer a fórmula genérica de juros compostos. 2. A Lei 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso a partir de 31 de agosto de 2024 para o cômputo dos consectários legais." Referências: Código de Processo Civil, artigos 505, 508 e 509. Código Civil, artigo 406. Lei 14.905/2024. Tribunal de Justiça da Paraíba, Agravo de Instrumento 0813930-87.2025.815.0000. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de…
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