Processo 0802951-65.2021.8.12.0008

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0802951-65.2021.8.12.0008
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Posto isso, defiro em parte o requerimento de pp. 649-662, para o fim de determinar a expedição de alvará, com prazo de 60 dias, autorizando a venda do seguinte veículo pertencentes ao espólio: CHEVROLET, modelo COBALT 1.4 LT, verde, flex, ano 2012/2012, Placa NRX1345, Renavam XXX.XXX.XXX-XX (p. 178), por preço não inferior a 70% (setenta por cento) da tabela FIPE, consignando que os valores deverão ser depositados integralmente em conta única vinculada ao feito, sob pena de responsabilidade. (1) Preclusa a presente, expeça-se alvará. Sem prejuízo, (2) determino a reserva do valor correspondente ao crédito dos antigos patronos nos termos da sentença de pp. 645-648. Anote-se. Após, (3) certifique a serventia se houve o efetivo ingresso do depósito judicial na subconta vinculada a este feito, proveniente da 5ª Vara Federal (Cumprimento de Sentença nº 1003389-29.2019.4.01.3400). Caso negativo, (4) reitere-se o ofício requisitório com urgência, instruindo-o com os dados da subconta judicial. Por fim, (5) intime-se Solange Pereira Viana Cabral, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de que o crédito é bem particular e apresente as provas que fundamentam seu pleito (seja como meeira ou herdeira). Na sequência, (6) intime-se a parte inventariante para prestar contas do alvará acima, bem como para cumprir integralmente as determinações do item 2 da decisão da p. 541 (inclusive com a retificação do plano de partilha nos termos do art. 653 do CPC - preferencialmente subscrita pela integralidade das partes/patronos,), sob pena de remoção. Ressalto que após as diligências acima determinadas, persistindo a dúvida sobre o quantum exato devido a cada parte sobre o crédito litigioso, o feito prosseguirá quanto aos bens incontroversos, relegando-se os valores federais à sobrepartilha (art. 669, III, CPC) para evitar o retardamento injustificado da entrega da prestação jurisdicional. Tudo cumprido, com a manifestação da inventariante, (7) digam os demais herdeiros (caso não tenham subscrito o plano de partilha), e após, (8) vista à Fazenda Pública.

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