Processo 0802952-24.2025.8.20.5105

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802952-24.2025.8.20.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802952-24.2025.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo ERNANI DA SILVA MARTINS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802952-24.2025.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ PROCURADOR(A): CRISTIANO MONTEIRO BONELLI BORGES RECORRIDO(A): ERNANI DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 690/2016. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO. ART. 26, II DA LEI MUNICIPAL Nº 690/2016. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9° DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC. LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO ÓBICE AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075). DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC No 101/2000. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar que o Município de Guamaré/RN implante no contracheque do servidor o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe II - Nível 9, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 690/2016, devendo ser observadas, ainda, as demais progressões especificadas na fundamentação. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3 – De início, afasta-se a preliminar da falta de interesse de agir, em razão da prescindibilidade de requerimento administrativo e diante do princípio da inafastabilidade jurisdicional. 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a…

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