Processo 0802953-77.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802953-77.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802953-77.2025.4.05.8300 APELANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES. APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESUNÇÃO DE AFETAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação do Município do Jaboatão de Guararapes ante sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a imunidade tributária do embargante quanto ao IPTU e mantendo a exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil, para decretar a imunidade tributária quanto à cobrança do IPTU, condenando o ente municipal no percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre a base de cálculo apurada e o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no mesmo percentual sobre a base de cálculo apurada, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O Município do Jaboatão de Guararapes requer, em síntese, a reforma da sentença pela ausência de prova da alienação do imóvel e finalidade pública, julgando improcedentes os embargos à execução e o prosseguimento regular da execução em debate. 3. Segue aduzindo, subsidiariamente, a readequação dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Municipal para fixá-los no percentual mínimo do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. 4. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, haja vista a imunidade recíproca do IPTU, em razão do imóvel ser configurado de finalidade pública. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel pertencente à CBTU está abrangido pela regra da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, considerando sua vinculação às finalidades essenciais da empresa pública federal prestadora de serviço público essencial de transporte ferroviário. III. Razões de decidir 6. No caso sob análise, o recorrente busca a legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sob o argumento de que o imóvel não está vinculado à sua finalidade essencial, bem como não está afetado ao serviço público. 7. A sentença adotou o entendimento de que os imóveis da empresa pública, enquanto empresa pública prestadora de serviço público essencial, estão afetados às suas finalidades institucionais, garantindo o direito à imunidade tributária. 8. A Constituição de 1988, dentre as limitações ao poder de tributar, estabeleceu, em seu art. 150, VI, alínea "a", e §§ 2º e 3º, a imunidade tributária recíproca entre os entes políticos, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que dispõe sobre a proibição de se instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros e, no caso das autarquias e fundações, se vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 9. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) detém natureza jurídica de empresa…

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