Processo 0802954-65.2023.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0802954-65.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE GABRIEL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE REGISTROS DE LOG. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE GABRIEL DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo BANCO DO BRADESCO E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistente contrato de número 0123421089024, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais). Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora a contar do primeiro desconto 30/10/2020 pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA-E (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ), devendo a partir desta sentença os juros e a correção monetária ocorrer pela taxa Selic sem exclusões, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ e 406, §§1º e 2º do CC). Reconhecer o direito a compensação à parte requerida no importe de R$ 2.029,90 (dois mil, vinte e nove reais e vinte e nove centavos) com correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar da data do depósito XXX. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a luz do art. 86, do CPC, ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para o requerente. Expedientes necessários. Em razões recursais (Id.34642651), a parte apelante alega, em síntese, que ocorreu a falha na prestação do serviço e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a reforma, parcial, da sentença para excluir a compensação, bem como, majorar o pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id.34642657), a parte apelada alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir, rebatendo as alegações da…
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