Processo 0802954-68.2025.8.19.0207
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0802954-68.2025.8.19.0207/RJ AUTOR : ROMERO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MONICA MOTA DA SILVA (OAB RJ249909) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : DANIEL ANDRADES CAIBAN (OAB RJ134977) ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, por meio da qual a parte autora pretende a revisão dos reajustes aplicados ao contrato de assistência médica coletiva empresarial, sustentando a ocorrência de aumentos abusivos e desproporcionais, incompatíveis com os parâmetros regulatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, alegando, ainda, tratar-se de hipótese de “falso coletivo”, uma vez que o contrato abrangeria apenas integrantes do mesmo núcleo familiar, sem efetiva configuração de vínculo empresarial legítimo. Aduz a parte autora que o contrato foi celebrado mediante utilização de pessoa jurídica vinculada à sua esposa, abrangendo apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, afirmando que os reajustes praticados extrapolaram os índices admitidos pela ANS e foram implementados sem transparência quanto aos critérios técnicos utilizados para sua formação. Sustenta que os aumentos progressivos comprometeram severamente a manutenção do contrato e colocaram em risco a continuidade do tratamento médico de enfermidades graves e crônicas das quais é portador. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e defendendo a regularidade do contrato coletivo empresarial, bem como a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que os contratos coletivos não se submetem aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais ou familiares, afirmando, ainda, inexistirem abusividade ou irregularidade aptas a justificar intervenção judicial. É o breve relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação de ausência de interesse processual não prospera, porquanto a parte autora demonstra pretensão resistida claramente configurada diante da insurgência contra os reajustes contratuais e da necessidade de tutela jurisdicional voltada à revisão das cobranças reputadas abusivas. Também não procede eventual alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o ordenamento jurídico admite expressamente o controle jurisdicional das cláusulas contratuais inseridas nas relações de consumo, sobretudo quando alegada violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência contratual e equilíbrio das prestações. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que evidenciam plausibilidade jurídica relevante nas alegações autorais quanto à possível caracterização de “falso coletivo”. Isso porque o contrato objeto da demanda possui reduzidíssimo número de beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, circunstância que, em tese, revela aparente desvirtuamento da natureza coletiva empresarial da avença,…
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