Processo 0802955-70.2025.8.10.0153

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802955-70.2025.8.10.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0802955-70.2025.8.10.0153 AUTOR: CINTIA CRISTINA LOPES FERRAZZI Advogado(s) do reclamante: FELIPE LOPES FERRAZZI (OAB 28934-MA) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP) SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por CINTIA CRISTINA LOPES FERRAZZI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora sustenta ter sofrido expressivos transtornos decorrentes do cancelamento de voo contratado junto à companhia aérea requerida. Alega a requerente, em suma, que adquiriu passagens aéreas para realização de viagem no trecho Curitiba/PR – São Luís/MA, com conexões previamente estabelecidas, estando o embarque originalmente programado para o dia 05/01/2025, às 09h30min. Narra que, após efetuar regularmente o check-in e despachar bagagens, foi surpreendida com o cancelamento do voo operado pela companhia ré, situação que lhe ocasionou longa espera no aeroporto, incertezas quanto ao prosseguimento da viagem e significativa alteração em toda a programação inicialmente estabelecida. Prossegue relatando que a interrupção inesperada do serviço de transporte aéreo ocasionou intenso desgaste físico e emocional, porquanto permaneceu por extenso lapso temporal aguardando providências da empresa requerida, sem receber, segundo sustenta, assistência adequada e satisfatória. Aduz que o episódio extrapolou o mero dissabor cotidiano, sobretudo em razão da demora excessiva para reacomodação, da necessidade de reorganização integral do itinerário originalmente contratado e do abalo experimentado diante da falha na prestação do serviço. Afirma, ainda, que a companhia aérea não forneceu suporte eficiente e compatível com os deveres previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC, sustentando que a assistência material prestada foi insuficiente diante das circunstâncias concretas enfrentadas. Por fim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor reputado compatível com a gravidade dos fatos narrados, atribuindo à causa o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de ID 177984501, na qual, preliminarmente, defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o transporte aéreo possui disciplina normativa específica, devendo prevalecer as disposições do CBA, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020. No mérito, a companhia aérea reconhece a ocorrência do cancelamento do voo originalmente contratado pela autora, afirmando, contudo, que a interrupção decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância que, segundo sustenta, configuraria hipótese de fortuito externo e medida indispensável à preservação da segurança operacional do transporte aéreo. Argumenta que eventual problema técnico detectado na aeronave impõe, obrigatoriamente, a suspensão da operação do voo, sob pena de exposição de passageiros e tripulação a riscos incompatíveis com os protocolos de segurança da aviação civil. A requerida sustenta que agiu em estrita observância às normas da ANAC e aos protocolos inerentes à atividade aeronáutica, afirmando que…

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