Processo 0802955-76.2025.8.20.5105

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802955-76.2025.8.20.5105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802955-76.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SILVA MARTINS, A. V. M. T. REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA SILVA MARTINS e A. V. M. T. em desfavor do estado do Rio Grande do Norte. Em síntese, a inicial narra: que a primeira Autora, Ana Paula, portadora de diabetes mellitus tipo II e com histórico de gravidez de risco, realizava seu pré-natal na Maternidade Escola Januário Cicco, com indicação expressa para a realização de parto por cirurgia cesariana; que no dia 23/06/2022, já em trabalho de parto, dirigiu-se ao Hospital Dr. José Pedro Bezerra, conhecido como Hospital Santa Catarina em Natal/RN, unidade integrante da rede pública de saúde administrado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN); que naquela unidade, foi submetida a uma ultrassonografia que estimou o peso fetal em aproximadamente 3,580kg, sendo que a criança, ao nascer, apresentou peso de 4,720kg (feto macrossômico); que apesar da clara indicação médica para cesariana, a equipe médica da unidade optou por induzir o parto normal a partir da madrugada do dia 24/06/2022. Iniciou-se, então, um calvário de dor e sofrimento para a Autora, que culminou em uma grave complicação de distorcia de ombro, manobras agressivas para a retirada do bebê, laceração perineal severa (mais de 40 pontos) e hemorragia pós- parto. Aduz que a recém-nascida, Ana Vitória, segunda autora, sofreu as consequências diretas da falha no serviço: fratura no úmero direito e lesão no plexo braquial esquerdo, nasceu hipotônica, não chorou e precisou ser imediatamente reanimada e intubada, permanecendo 20 dias na UTI neonatal e que até hoje necessita de tratamento fisioterápico contínuo para mitigar as sequelas permanentes da lesão. Pleiteiam, em sede liminar, a determinação para que o Estado do Rio Grande do Norte custeie todo o tratamento médico e fisioterápico necessário à menor. Ao final, requereram: a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: d.1) Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de custeio do tratamento; d.2) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à primeira Autora, Ana Paula, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); d.3) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à segunda Autora, Ana Vitória, em valor não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); d.4) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos estéticos à segunda Autora, em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); d.5) Condenar o Réu ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia à segunda Autora, em valor a ser fixado com base no salário-mínimo, a ser paga desde o evento danoso. O Estado apresentou manifestação acerca do pedido liminar (ID 170692844), sustentando ausência de interesse de agir e inexistência de perigo de dano atual, ao argumento de que o tratamento já vem sendo regularmente prestado pelo SUS. Foi proferida decisão (id 171660257) determinando a inclusão do Município de Guamaré no polo passivo, devendo ser regularmente citado para integrar a demanda, sob pena de nulidade futura, bem…

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