Processo 0802956-39.2024.8.10.0105
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802956-39.2024.8.10.0105 APELANTE: BRADESCO S.A ADVOGADA: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF 513 APELADA: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI 7365-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA SOB A RUBRICA “PAGTO COBRANÇA ASPECIR”. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, declarou a nulidade de contratação vinculada à cobrança denominada “PAGTO COBRANÇA ASPECIR”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco sustentou ilegitimidade passiva, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a aplicação da taxa SELIC aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta bancária vinculados a cobrança de terceiro; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos realizados; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais; e (iv) definir a forma de incidência dos consectários legais após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois os descontos foram realizados diretamente em conta bancária mantida perante o banco recorrente, incidindo o dever de segurança inerente à atividade bancária e a teoria do risco do empreendimento. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação questionada, mediante apresentação de contrato válido ou autorização expressa do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de contrato assinado, autorização para débito em conta, gravação telefônica ou documento equivalente impede o reconhecimento da validade da contratação alegada. A mera utilização de dados pessoais coincidentes com os da parte autora não constitui prova suficiente da efetiva manifestação de vontade do consumidor. Os descontos indevidos realizados sem autorização válida configuram falha na prestação do serviço bancário e autorizam a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Os descontos…
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