Processo 0802958-40.2025.8.20.5102
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802958-40.2025.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS RIBEIRO Polo passivo FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contratação de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. - Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. Descontos indevidos realizados de forma sucessiva em benefício previdenciário configuram relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido. Aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC). Instituição financeira que não apresentou instrumento contratual ou prova válida da manifestação de vontade do consumidor, limitando-se a documentos unilaterais, insuficientes à demonstração da relação jurídica. - Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. - Redução do quantum indenizatório. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de engano justificável. - Inviabilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor, diante da inexistência de comprovação nos autos. - Adequação dos consectários legais da condenação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. - Correção monetária dos danos materiais pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. - Correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais e adequar os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos…
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