Processo 0802958-65.2025.8.20.5126
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802958-65.2025.8.20.5126 Parte autora: Rafaela Estefânia Balbino e Silva Parte requerida: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada em face do Município de Campo Redondo/RN através da qual a parte autora busca o reconhecimento do direito ao recebimento do piso nacional do magistério durante o vínculo de contratação temporária, com a condenação do ente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento inferior ao piso legal previsto para a categoria. O cerne da lide é verificar a natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes e, de acordo com as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, se a parte demandante faz jus ao piso salarial do profissional do magistério. A matéria discutida nos autos tem previsão no art. 60, III, “e”, dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabeleceu diretrizes para a fixação, por meio de lei ordinária federal, do piso salarial nacional para os professores da educação básica, in verbis: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Regulamentando esse preceito constitucional, foi editada a Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, merecendo destaques os dispositivos a seguir transcritos: “Art. 2o (…) § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação…
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