Processo 0802959-16.2026.8.14.0039

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802959-16.2026.8.14.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802959-16.2026.8.14.0039 EXEQUENTE: SADI LUIZ CAPELARI Endereço: Nome: SADI LUIZ CAPELARI Endereço: Rua Glória Maria Brasil, 311, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-075 EXECUTADO: BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC Endereço: Nome: BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC Endereço: Avenida das Américas, 3434, BLOCO 07, SALA 201, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA autônomo, instaurado por SADI LUIZ CAPELARI em face de BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC, referente aos autos principais de nº 0806324-49.2024.8.14.0039, no qual o exequente postulou, em síntese, a declaração de inexistência de débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em 9 de setembro de 2025, este Juízo proferiu Sentença de mérito (ID 156316258), julgando procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência do débito, declarando a responsabilidade solidária das rés e condenando-as ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Verificou-se que, em 16 de julho de 2025, anteriormente à prolação da sentença de mérito, as partes, autor e corré Bradesco Farmtech, formalizaram acordo extrajudicial (ID 148585309), pelo qual o Fundo reconheceu expressamente a inexistência do débito objeto da lide e se comprometeu ao ressarcimento integral das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 36.362,49 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). A sentença de mérito silenciou acerca da existência dessa transação. Em razão dessa omissão, as três partes opuseram Embargos de Declaração tempestivamente: o autor e o Bradesco Farmtech apontaram omissão quanto à não homologação do acordo extrajudicial; a corré Portal Produtos Agropecuários Ltda, alegou contradição quanto à sua condenação solidária por danos morais, questionou o indeferimento do benefício da justiça gratuita e impugnou o percentual dos honorários advocatícios. Em 20 de janeiro de 2026, este Juízo proferiu nova Sentença (ID 166006126), por meio da qual acolheu parcialmente os embargos opostos pelo autor e pelo Bradesco Farmtech, suprindo a omissão verificada e, integrando a sentença originária, homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as referidas partes (ID 148585309), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao corréu Bradesco Farmtech, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Os embargos opostos pela Portal Produtos Agropecuários Ltda, foram integralmente rejeitados, mantendo-se, em relação a ela, a condenação originária ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, acrescida de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A segunda requerida, Portal Produtos Agropecuários Ltda, interpôs recurso de apelação da sentença, conforme certidão de ID 167206537, nos autos de nº 0806324-49.2024.8.14.0039. Em que pese não constar certidão de trânsito…

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