Processo 0802959-45.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802959-45.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0802959-45.2022.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado, decorrente do ajuizamento de Execução Fiscal indevida para cobrança de IPVA já quitado em 19/12/2011, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 18.180,00. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: A pretensão reparatória em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Estado sustenta que o prazo se iniciou com o ajuizamento da execução fiscal, em 2012, estando prescrita a pretensão exercida em 2022. A tese não prospera. No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito dispõe de todos os elementos necessários ao exercício da pretensão — o que abrange, necessariamente, o conhecimento seguro e inequívoco da lesão e de sua extensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido. Em se tratando de execução fiscal indevida, somente com o trânsito em julgado da decisão que reconhece definitivamente a inexigibilidade do crédito é que o prejudicado tem ciência integral da lesão e pode mensurar a extensão do dano causado pela conduta administrativa. Antes disso, o resultado do litígio permanece incerto, sendo inviável a propositura da ação indenizatória com a segurança que o ordenamento exige. Considerando que o acórdão do TJPA transitou em julgado em 16/05/2017 e a presente ação foi protocolada em 22/01/2022, não transcorreu o prazo quinquenal. REJEITO a prejudicial de prescrição. II – DO MÉRITO: A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para o surgimento do dever de indenizar, basta a demonstração: I) da conduta estatal; II) do dano; e III) do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a perquirição de culpa ou dolo. No caso vertente, o fato ilícito administrativo está cabalmente demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. O autor efetuou o pagamento do IPVA em 19/12/2011, conforme comprovante acostado, e o Estado, por manifesta falha em seus sistemas internos de controle e comunicação fiscal, ajuizou contra ele execução para cobrar a mesma dívida em abril de 2012. A falha não se limitou ao ajuizamento indevido: o Estado manteve a execução em curso sem diligenciar a verificação prévia do pagamento, e ainda sustentou, em primeiro grau, a condenação do executado em verbas sucumbenciais, imputando-lhe os ônus de um litígio que jamais deveria ter sido instaurado. Esse comportamento somente foi corrigido mediante intervenção do Tribunal de Justiça, após anos de tramitação processual. O nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos suportados pelo autor é evidente e direto: a execução fiscal indevida submeteu o requerente ao estigma da…

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