Processo 0802959-71.2022.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802959-71.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Maria Aparecida Ribeira da Silva Sousa contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecida a inexistência do débito, determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, enquanto a autora pleiteou a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado e de comprovação do repasse dos valores autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado e a repetição do indébito; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados. A instituição financeira não apresentou contrato assinado pela consumidora nem comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 434 do Código de Processo Civil. A ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade da consumidora torna o negócio jurídico inapto a produzir efeitos, ensejando a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e caracterizam ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo psicológico suportado pela consumidora. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades em operações bancárias decorre da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor da indenização…
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