Processo 0802960-10.2025.8.20.5102
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802960-10.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAXSANDRO WILLIAM DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo à breve exposição do feito. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maxsandro William Dantas, já qualificado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado. Em síntese, pleiteia a parte autora a condenação do ente demandado ao pagamento, em pecúnia, do valor correspondente ao auxílio-alimentação de policiais militares quando designados para o serviço extraordinário. Formado o contraditório, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminarmente a ausência de interesse processual, impugnando especificamente o mérito e requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É a breve exposição. Decido. Verifica-se que o julgamento independe da produção de outras provas, sendo suficientes aquelas já constantes dos autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação quando designada para o serviço extraordinário, bem como à percepção da verba de forma retroativa. É incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos dos policiais militares, o direito à alimentação, entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade, conforme dispõe o art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976. Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: (...) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. Posteriormente, sobreveio a Resolução Administrativa nº 006/2016 – GCG, de 14 de dezembro de 2016, que tratou do pagamento do vale-refeição aos policiais militares, sem, contudo, fixar o valor do benefício. Em seguida, o Poder Executivo editou o Decreto nº 31.263/2022, que instituiu o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, a ser concedido tanto àqueles em atividade no âmbito da Corporação quanto aos que se encontrem à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED, prevendo, ainda, as modalidades de concessão do benefício. Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada…
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