Processo 0802960-27.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802960-27.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802960-27.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CRISTINA SANTIAGO RÉU: VIACAO NOVACAP S A Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com reparação de danos morais, materiais e estéticos, ajuizada porADRIANA CRISTINA SANTIAGOem face deVIAÇÃO NOVACAP S/A, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que em 29 de novembro de 2023, por volta das 17h30, encontrava-se como passageira no ônibus da linha 371, de placas RIR9E89, de propriedade da ré, que percorre o itinerário entre a Praça Seca e a Praça da República, conduzido pelo funcionário da empresa Rone Peterson Bento de Oliveira. Aduz que o veículo tombou na rua Bartolomeu de Gusmão, em São Cristóvão, Zona Norte do Rio de Janeiro, ferindo mortalmente uma das vítimas e deixando outras 30 feridas, incluindo a autora e seu irmão, conforme registro de ocorrência nº 017-08355/2023-06. Sustenta que, no momento do tombamento, sofreu fratura no antebraço direito, além de diversos arranhões e hematomas por todo o corpo, sendo prontamente socorrida e atendida no Hospital Municipal Miguel Couto, onde recebeu diagnóstico de luxação de Galeazzi à direita, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese com placa e parafusos em fratura diafisária de rádio direito e artrorrise de articulação radioulnar distal com fio de Kirschner. Defende que a cirurgia deixou cicatriz de aproximadamente 20 centímetros no braço, constituindo sequela estética permanente. Sustenta ainda que arcou com despesas com medicamentos no total de R$ 25,17 e com custos de transporte para deslocamento ao hospital no valor de R$ 415,95, totalizando R$ 441,12 a título de danos materiais. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, danos materiais no montante de R$ 441,12 e danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Pede a procedência do feito. Juntou documentos (ids. 101201961 a 101201975). Deferida a gratuidade judicial (id. 106368854). A ré apresentou defesa (id. 113367260). Não nega a ocorrência do acidente nem o nexo de causalidade, afirmando que não pretende se eximir do dever de indenizar. Contudo, impugna os valores pleiteados. Aduz que a autora permaneceu hospitalizada apenas três dias, sem evidência de grandes repercussões dos ferimentos, de modo que o pedido de R$ 25.000,00 a título de danos morais é excessivo, sustentando que eventual condenação não deve ultrapassar R$ 3.000,00. Quanto aos danos materiais, defende que a autora não comprovou os gastos alegados, apontando que os comprovantes de transporte por aplicativo foram solicitados em perfil registrado em nome de terceiro ("Danilo"), e que, em caso de procedência, apenas a nona tela demonstrativa de viagem (R$ 49,50) e a primeira nota de compra de medicamento (R$ 10,00) estariam comprovadas, totalizando R$ 59,50. Em relação aos danos estéticos, nega sua ocorrência por ausência de comprovação de deformidade permanente, sustentando que, caso reconhecidos, o valor não deve ultrapassar R$ 1.000,00. Requer ainda a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, com fulcro na Súmula 246 do STJ, e pleiteia a expedição de ofício à Seguradora Líder para apuração. Pede a improcedência do feito ou, subsidiariamente, a…

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