Processo 0802960-42.2025.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802960-42.2025.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802960-42.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pensionista do INSS que alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração com poderes específicos, extratos bancários, comprovante de residência atualizado e documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, em razão de indícios de demanda predatória, providências que não foram atendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado diante de fundada suspeita de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo, prevenir abusos processuais e adotar medidas cautelares necessárias para assegurar a regularidade da demanda, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de diligências cautelares em ações com indícios de litigância predatória, especialmente nas demandas envolvendo empréstimos consignados. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza os magistrados, no exercício do poder geral de cautela, a determinar diligências destinadas a verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário quando presentes indícios de litigância abusiva. 6. A exigência de procuração com poderes específicos, extratos bancários, comprovante de residência atualizado e documentos destinados à aferição da hipossuficiência constitui medida legítima voltada à confirmação da autenticidade da demanda e da efetiva ciência da parte autora. 7. A multiplicação de demandas padronizadas envolvendo empréstimos consignados justifica a adoção de cautelas adicionais para prevenir fraudes processuais e preservar a adequada prestação jurisdicional. 8. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 9. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, apesar da regular intimação e da advertência quanto às consequências…

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