Processo 0802960-56.2022.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802960-56.2022.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802960-56.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de refinanciamento bancário. A autora sustenta que o contrato apresentado pela instituição financeira diverge do negócio impugnado e que inexiste prova válida da disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a regular contratação e a efetiva transferência dos valores contratados à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea da transferência enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira, embora tenha juntado contrato formalmente assinado, não comprova a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora, descumprindo seu ônus probatório quanto à regularidade da avença. 5. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito viola o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, o que conduz à declaração de nulidade do contrato e à invalidade dos descontos dele decorrentes. 5. A cobrança indevida sem respaldo contratual válido afasta a hipótese de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme orientação firmada no EAREsp 1.501.756/SC. 6. A inexistência de vínculo contratual válido e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e configuram dano moral in re ipsa, impondo reparação com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. O arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 observa os parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 2. A inexistência de engano justificável na cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores…

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