Processo 0802963-67.2024.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802963-67.2024.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802963-67.2024.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NOVO FIES. GESTOR PATRIMONIAL E AGENTE OPERADOR. REVISÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 48 DA PORTARIA MEC Nº 209/2018. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE REGRA DE TRÊS COM BASE NO TETO. CONTROLE DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do percentual de financiamento estudantil do autor, com aplicação do art. 48 da Portaria Normativa MEC nº 209/2018. O FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, ambos os recorrentes impugnam a determinação de recálculo do percentual, sustentando a correção do índice de 73,18%, apurado por regra de três entre a semestralidade (R$ 81.979,05) e o teto de financiamento (R$ 60.000,00). A sentença manteve a tutela de urgência, afastou o pedido de dano moral e fixou honorários, posteriormente majorados em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE e a CEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre recálculo do percentual de financiamento no âmbito do Novo FIES; (ii) estabelecer se o percentual de financiamento deve ser apurado pela regra proporcional simples com base no teto ou pela fórmula matemática prevista no art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.530/2017, ao alterar a Lei nº 10.260/2001, mantém o FNDE como gestor patrimonial do FIES (art. 3º, I, "c"), ainda que atribua à CEF a função de agente operador, de modo que decisões que impactam o patrimônio do fundo atingem diretamente sua esfera jurídica. A jurisprudência do TRF da 5ª Região reconhece a legitimidade passiva do FNDE em demandas relativas à regularização de contratos do FIES, inclusive sob a sistemática do Novo FIES, em razão de sua responsabilidade legal na gestão dos ativos e passivos do programa. A CEF, por sua vez, detém legitimidade passiva por atuar como agente operador do contrato, responsável pela formalização e execução do financiamento, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001. A relação jurídica do FIES possui natureza complexa, envolvendo estudante, IES, FNDE e agente financeiro, sendo adequada a formação de litisconsórcio passivo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar…

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