Processo 0802964-83.2025.8.12.0021
TJMS • Recuperação Judicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (12)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Intimação da r. decisão de fls. 164281644: "Fls. 1533/1536, 1538 e 1594/1597 - Expedientes Cartorários. Fls. 1537 e 1576 - Banco John Deere S.A., requerendo o impulsionamento do feito. Fls. 1539/1544 - Administradora Judicial, manifestando quanto ao trâmite processual, pleiteando prazo para apresentação da relação de credores, bem como requerendo a rescisão do acordo de fls. 1236/1237, quanto à verba honorária. Fl. 1545 - Agropampa Comércio e Representações Ltda., dando-se por ciente da decisão de fl. 1517/1532, alegando nulidade da publicação e informando que irá interpor agravo de instrumento. Fls. 1546/1550, 1551, 1572 e 1598 - Informações do Sistema, quanto ao recebimento do Agravo de Instrumento nº 1400525-79.2026.8.12.000, sem efeito suspensivo; bem como quanto a interposição dos Agravos de Instrumento n. 1402965-48.2026.8.12.0000, 1404571-14.2026.8.12.0000 e 1409329-36.2026.8.12.0000. Fls. 1552/1571 - Agrodinâmica Comércio e Representações Ltda., requerendo habilitação de advogado; juntando procuração e demais documentos. Fls. 1573/1575 - Administradora Judicial, opinando favoravelmente a prorrogação do stay period. Fls. 1577/1590 e 1591/1593 - Administradora Judicial, apresentando parecer das Habilitações/Divergências Administrativas de crédito, bem como apresentando a minuta do edital do art. 7º, § 2º LRF, o qual foi publicado (fls. 1594/1595). Fls. 1596/1597 - TJMS, comunicando decisão do Agravo de Instrumento nº 1413998-69.2025.8.12.0000, o qual deu provimento ao recurso pela não essencialidade dos grãos e pela não aplicação de multa decorrente de execução de créditos extraconcursais. Fls. 1599/1615 - YDS Assessoria Empresarial Ltda., comunicando a cessão de seu crédito à empresa Herbioeste Herbicidas Ltda, com documentos. Fls. 1616/1641 - TJMS, encaminhando decisão do Agravo de Instrumento nº 1400525-79.2026.8.12.0000, o qual foi negado provimento. É o relatório. Decido. Considerando a petição de fls. 1545, de Agropampa Comércio e Representações Ltda., regularize-se a representação processual no presente feito. No tocante aos honorários da Administradora Judicial, apesar de homologado o acordo formalizado entre as partes às fls. 1528/1532, houve o descumprimento da avença, conforme informado pela Administradora às fls. 1539/1544. Assim, antes de decidir sobre o pedido da Administradora Judicial (fls. 1539/1544), manifestem-se as partes Recuperandas, no prazo de 5 dias. Após, querendo, manifeste-se a Administradora Judicial. Ainda, pretende o Grupo Recuperando a prorrogação do stay period, uma vez que o prazo está se expirando e até o momento não houve a publicação do Edital do art. 7, § 2º da Lei 11.101/2005, tampouco deliberação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores (fls. 1421/1424). Parecer favorável da Administradora Judicial quanto ao pedido de prorrogação (fls. 1573/1575). Assim, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, "na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Considerando que o Grupo Recuperando não praticou qualquer ato para superação do lapso temporal, de rigor o deferimento da prorrogação do stay period por mais 180 dias, contados do primeiro dia subsequente…
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