Processo 0802965-32.2025.8.20.5102
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802965-32.2025.8.20.5102 Polo ativo RAIMUNDA VILAR PEREIRA Advogado(s): LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, foi devidamente fundamentada; e (ii) se a condenação por litigância de má-fé encontra respaldo nos elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento indevido de demandas, com causas de pedir e pedidos semelhantes, caracteriza litigância predatória, prejudicando a razoável duração do processo e sobrecarregando o Poder Judiciário. Tal prática viola os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC/2015. 4. A sentença está em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que orientam o combate à litigância predatória. 5. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, uma vez que a parte autora utilizou o processo para obter objetivo ilegal e procedeu de forma temerária, nos termos dos incisos III e V do art. 80 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes, vinculados à mesma relação jurídica, caracteriza litigância predatória, violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 2. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte utiliza o processo para obter objetivo ilegal ou age de forma temerária, nos termos do art. 80, III e V, do CPC/2015. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 80, III e V, 139, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, Ap. Civ. 0801325-85.2023.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA VILAR PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba (ID 37539660), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Em suas razões (ID 37539661), a recorrente esclarece que busca na inicial a declaração de inexistência de negócio jurídico, tendo a vista realização de descontos em sua conta de movimentação financeira sem prévia autorização. Aponta a cobrança de diversos encargos sem prévia contratação ou…
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