Processo 0802967-21.2024.8.10.0056
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802967-21.2024.8.10.0056 REQUERENTE: DB3 TELECOM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO (OAB 25201-CE), KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (OAB 127658-RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) REQUERIDO (A): LETICIA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA (OAB 17720-MA) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por ATEX NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., que passou a figurar nos autos sob a denominação DB3 TELECOM, em face de LETICIA SILVA PEREIRA, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, alega a autora que a ré foi sua empregada, admitida em outubro de 2019 e, ao tempo dos fatos, atendente de loja, incumbida de intermediar a contratação dos planos de internet e o atendimento aos clientes. Sustenta que a ré, valendo-se do acesso individual ao sistema, passou a receber pagamentos de clientes em espécie e por PIX e a lançar, para a baixa financeira desses valores, comprovantes de pagamento de outros clientes, duplicando-os, de modo a apropriar-se das quantias efetivamente recebidas e não repassadas à empresa. Afirma que a fraude foi apurada em auditoria financeira e sistêmica, que a ré confessou a prática em gravação telefônica e que o prejuízo alcançou R$ 164.331,42, pugnando pela condenação da ré ao pagamento dessa quantia, corrigida e acrescida dos encargos moratórios legais. Recebida a emenda à petição inicial, este Juízo, por se cuidar de matéria unicamente de direito e a requerimento da parte, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré para contestar, na decisão de 24 de julho de 2024. Frustrada a primeira diligência, por estar abandonado o endereço, a ré veio a ser citada e apresentou contestação. Nela arguiu, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da petição inicial por ausência dos documentos indispensáveis. No mérito, impugnou os fatos, negou a apropriação e atribuiu a prática à antiga supervisora, que teria acesso ao seu login, e a orientações da empresa voltadas ao cumprimento de metas, requerendo a improcedência e o benefício da gratuidade da justiça. Sobreveio réplica. A autora juntou aos autos a gravação telefônica, em sete arquivos de áudio, e as planilhas de apuração do prejuízo, extraídas do sistema de gestão. Intimadas as partes a especificar provas, adveio a decisão de saneamento de 16 de março de 2026. Ela manteve a gratuidade deferida à ré, não vislumbrou preliminar apta a obstar o prosseguimento e fixou como pontos controvertidos a existência da conduta ilícita, a ocorrência do prejuízo patrimonial, o nexo causal e o respectivo montante, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Aberta a especificação, manifestou-se apenas a autora, que declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento do feito; a ré quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora envolva questão de fato, resolve-se à luz da prova documental e da gravação já incorporadas aos autos, sem necessidade de dilação probatória. Intimadas as…
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