Processo 0802967-75.2022.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802967-75.2022.4.05.8103 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE APELADO: KAIANE PEREIRA DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. EXECUÇÃO DE DÍVIDA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE contra sentença que extinguiu liminarmente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a execução fiscal promovida pela apelante, considerando que o valor do processo executivo não respeita a previsão dos artigos 6º, I, § 1º e 8º da Lei nº 12.514/2011 alterada pelo artigo 21 da Lei nº 14.195/2021. O cerne da controvérsia devolvida à apreciação reside em verificar se o valor executado na presente ação cumpre o requisito do valor mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11. No caso em análise, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará - CREA/CE, ajuizou execução fiscal, em 20/12/2022, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa de pessoa física no valor atualizado de R$ 3.280,74 (três mil, duzentos e oitenta reais, e setenta e quatro centavos), referente à multa de infração administrativa por infração ao art. 6º, "a", da Lei nº 5.194/66 por exercício ilegal da profissão. O Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, pontuando que "o valor cobrado na CDA que embasa a execução é inferior ao limite estipulado pelo referido art. 8º da Lei n. 12.514/11." Sobre o tema, verifica-se que, quando proposta a ação, já estava vigente a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passando a prever que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.". O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, por sua vez, estabelece que "As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais)". Já o §1º do mencionado dispositivo legal prevê que "Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.". O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará - CREA/CE defende que "o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea fixou o valor da anuidade para os profissionais de nível superior para a anuidade 2022 em de R$ 577,11 (quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos), cujo montante relativo a 5 (cinco) anuidades importa em R$ 2.885,55 e não o valor considerado na sentença ora atacada." Assim, concluiu que "Conforme se depreende da petição inicial, o total da CDA em 20 de dezembro de 2022 correspondia a R$ 3.280,74 (três mil duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), id: 4058103.28164943, ou seja, acima do valor estabelecido pela nova norma." Também, alega que houve afronta ao § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que…
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