Processo 0802968-42.2025.8.15.0311
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802968-42.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ CESAR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO A PARTE AUTORA ajuizou a presente demanda em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. Verifico que a parte autora distribuiu ao mesmo tempo as seguintes demandas em face da mesma parte e/ou mesmo grupo econômico, todas com pedidos similares: Este Juízo determinou a emenda e, entre outras determinações o dever de se manifestar sobre eventual litigância abusiva. Decorrido o prazo, a parte autora compareceu nos autos reafirmando os termos da exordial e refutando a provável litigância abusiva. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A PARTE AUTORA ajuizou a presente demanda em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. Verifico que a parte autora distribuiu ao mesmo tempo as seguintes demandas em face da mesma parte e/ou mesmo grupo econômico, todas com pedidos similares: Este Juízo determinou a emenda e, entre outras determinações o dever de se manifestar sobre eventual litigância abusiva. Decorrido o prazo, a parte autora compareceu nos autos reafirmando os termos da exordial e refutando a provável litigância abusiva. Vieram-me conclusos. Pois bem. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a…
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