Processo 0802968-74.2024.8.18.0026

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802968-74.2024.8.18.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.1campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981054432 Rua Aldenor Monteiro,Parque Zurick, s/n, Bairro de Flores, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802968-74.2024.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA Endereço: RUA MAURICIO TOMAZ, S/N, CAJUEIRO, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 SENTENÇA O Dr. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa descrita no art. 129, §13, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 04/06/2024, por volta das 11h00min, no município de Sigefredo Pacheco/PI, o denunciado, livre e consciente, agrediu fisicamente sua companheira, com quem convivia em união estável havia cerca de um mês. Consoante a denúncia, a vítima, após retornar de uma festa em estado de embriaguez na manhã dos fatos, iniciou discussão com o acusado, no curso da qual ambos entraram em luta corporal, tendo o denunciado desferido diversos socos no rosto da ofendida, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito, as quais não a inabilitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Após buscar atendimento no posto de saúde, a ocorrência foi comunicada por conhecido da vítima à Polícia Militar, que logrou prender o denunciado em flagrante na residência do casal. O pedido foi instruído com o Inquérito Policial e demais documentos comprobatórios, tendo a denúncia veiculado, ainda, pedido expresso de reparação dos danos materiais e morais. Recebida a denúncia em 28/11/2024, foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, o réu, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, na qual suscitou as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, fragilidade probatória e legítima defesa, requerendo a absolvição sumária. Por decisão fundamentada, foram indeferidas todas as preliminares e ratificado o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento. Na assentada realizada em 09/06/2026, por videoconferência, procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha Gonçalo Rodrigues da Silva, tendo o Ministério Público, com anuência da defesa, dispensado a inquirição dos policiais militares Adriano S. Alcântara e Juarez F. Alexandre. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, manifestando-se apenas na fase de qualificação. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e a defesa requereu prazo para memoriais, que foi deferido. Em alegações finais orais, o…

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