Processo 0802969-11.2025.8.10.0038
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802969-11.2025.8.10.0038 - João Lisboa APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A. ADVOGADOS: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB MG103082-A APELADA: MARIA GERALDA DA SILVA ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A e RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA GERALDA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito vinculado ao contrato nº UG872590026804312832, ressalvada a possibilidade de cobrança pelos meios legalmente admitidos, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida dos consectários legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na origem, a autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, cujas parcelas eram regularmente descontadas de seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida, entretanto, com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito decorrente do mesmo contrato, embora jamais tivesse deixado de adimplir a obrigação assumida. Sustentou que eventual ausência de repasse dos valores pelo órgão pagador não poderia lhe ser imputada, razão pela qual requereu a exclusão da negativação e a reparação pelos danos morais suportados. Em suas razões recursais, o Banco Santander sustenta, em síntese, que a negativação decorreu da inadimplência da consumidora em razão da perda de margem consignável e da ausência de repasse das parcelas pelo órgão pagador, circunstância que, segundo afirma, autorizaria a cobrança por outros meios, inclusive a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, conforme previsão contratual. Defende a regularidade da conduta, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que sua obrigação limitava-se à autorização dos descontos consignados, sendo indevida a negativação decorrente de eventual falha operacional entre o INSS e a instituição financeira, situação que configura fortuito interno inerente à atividade bancária. Defende, ainda, a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer de (id 56348976), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, quanto ao cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, passa-se à análise de mérito do recurso. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do…
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