Processo 0802969-16.2020.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802969-16.2020.4.05.8200 AUTOR: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DA 5A. REGIAO - REJUFE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação coletiva, sob o procedimento comum, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO - REJUFE em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual se postula: (a) a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue os associados da Autora a recolher contribuição previdenciária sob o regime de alíquotas progressivas previsto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019; (b) a condenação da União à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados; e (c) a condenação da Ré nos ônus de sucumbência, inclusive em honorários advocatícios. 2. Em síntese, sustentou a Autora que: (i) a progressividade tributária seria incompatível com a natureza da contribuição previdenciária, porquanto o benefício auferido na inatividade não tem caráter proporcionalmente progressivo; (ii) inexistiu estudo atuarial prévio apto a justificar a estipulação das alíquotas; (iii) o regime instituído ofenderia o direito de propriedade e teria caráter confiscatório; (iv) haveria desrespeito à irredutibilidade remuneratória (CF, arts. 37, XV, e 95, III), risco à independência funcional da magistratura, ofensa à unidade orgânica e ao escalonamento (CF, art. 93, V), bem como ao princípio da isonomia, sobretudo em comparação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3. A tutela provisória de urgência foi indeferida (decisão de 24/04/2020), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. Citada, a União apresentou contestação tempestiva, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa da Autora e suspeição. No mérito, defendeu a constitucionalidade do art. 11 da EC nº 103/2019, com amparo nos princípios da isonomia, capacidade contributiva, solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial, invocando, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário. 5. Réplica apresentada pela Autora, sustentando, em especial, a ratio decidendi da ADI 3.854 (caráter nacional e uno da magistratura). 6. Em 19/12/2022, foi proferida sentença extintiva sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecimento da ilegitimidade ativa. 7. Interposta apelação pela REJUFE, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua 4ª Turma, em julgamento ocorrido em 12/08/2025 (Rel. Des. Federal Manoel Erhardt), deu provimento ao recurso, com fundamento no entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.367.220/PR (Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/8/2024), determinando o regular prosseguimento da demanda. O acórdão transitou em julgado em 20/10/2025, com remessa dos autos a este Juízo. 8. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, prescindível a dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 9. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da delimitação da controvérsia 10. A questão preliminar de ilegitimidade ativa foi definitivamente afastada pelo acórdão do TRF5, transitado em julgado em 20/10/2025, restando vedada sua reapreciação por este Juízo. 11. A controvérsia remanescente cinge-se à constitucionalidade do regime de alíquotas progressivas instituído pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicável aos servidores…
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