Processo 0802969-69.2025.8.20.5102

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802969-69.2025.8.20.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802969-69.2025.8.20.5102 Polo ativo RAIMUNDA VILAR PEREIRA Advogado(s): LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, foi devidamente fundamentada; e (ii) se a condenação por litigância de má-fé encontra respaldo nos elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento indevido de demandas, com causas de pedir e pedidos semelhantes, caracteriza litigância predatória, prejudicando a razoável duração do processo e sobrecarregando o Poder Judiciário. Tal prática viola os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC/2015. 4. A sentença está em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que orientam o combate à litigância predatória. 5. A condição de vulnerabilidade da parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, afasta a presunção de dolo, indicando que eventual irregularidade decorre de estratégia processual do patrono. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, devendo ser reservada a hipóteses excepcionais de abuso deliberado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes, vinculados à mesma relação jurídica, caracteriza litigância predatória, violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 2. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte utiliza o processo para obter objetivo ilegal ou age de forma temerária, nos termos do art. 80, III e V, do CPC/2015. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LV, LXXVII e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 80, III e V, 139, III, 330, II, e 485, IV e VI; Recomendação CNJ nº 127/2022; Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica CIJESP/TJRN nº 01/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, Ap. Cív. nº 0804080-94.2025.8.20.5100, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 18.12.2025; TJRN, Ap. Cív. nº 0802028-28.2025.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 17.10.2025; TJRN, Ap. Cív. nº 0800796-95.2025.8.20.5159, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 30.09.2025; TJRN, Ap. Cív. nº 0800626-60.2024.8.20.5159, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, j. 13.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de…

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