Processo 0802970-16.2025.8.15.0051

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802970-16.2025.8.15.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802970-16.2025.8.15.0051 AUTOR: MARTINS GALDINO DUARTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Trata-se de ação judicial intitulada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por MARTINS GALDINO DUARTE, qualificado e por intermédio de advogados, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, alegando, em suma, que foi incluído empréstimo consignado relativo a cartão de crédito (RMC), de nº 20229005786000030000, a despeito de inexistir autorização neste sentido. Ante o exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta o histórico de empréstimos consignados em seu benefício (ID nº 126573320). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID 126629168). O banco promovido apresentou Contestação (ID 132116244), arguindo questões preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora foi intimada e apresentou impugnação à contestação (ID 136996133). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes não informaram a necessidade de outras provas (ID 154739508 e 136525055). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário da promovente, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Ademais, as próprias partes não informaram a necessidade de outras provas. Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Prejudiciais de mérito Decadência Como primeira prejudicial de mérito, o banco réu argui a decadência do direito da autora, sob o fundamento de que transcorrera o prazo previsto no artigo 26 do CDC. A prejudicial não prospera. O mencionado artigo se refere a negócio jurídico firmado com vício, ao passo em que a hipótese dos autos versa sobre defeito na prestação do serviço bancário, voltando-se, portanto, ao plano da eficácia do negócio jurídico, ao menos no formato imposto pela instituição financeira. Nesse sentido, retira-se da doutrina de Flávio Tartuce: “Anote-se que não se podem confundir os vícios do negócio jurídico com os vícios redibitórios ou vícios do produto. Os primeiros atingem os negócios jurídicos em geral, mais especificamente a manifestação da vontade ou a órbita social [...]. Os últimos atingem os contratos, particularmente o objeto de uma disposição patrimonial. [...] Ressalte-se que os vícios ou defeitos do negócio jurídico estão no seu plano da validade, enquanto que os vícios redibitórios e os vícios do produto estão no plano da eficácia do contrato correspondente (Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 253).” Sendo assim, rejeito a prejudicial. Prescrição Ainda em sede prejudicial, o banco promovido alega que ocorrera o transcurso da prescrição trienal, aplicável ao caso concreto. Não assiste razão ao réu. Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo…

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