Processo 0802970-81.2023.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802970-81.2023.8.14.0061 VARA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ASSUNTO: BENFEITORIAS E DIREITO DE PREFERÊNCIA APELANTE/APELADO: BATISTELLA ADMINISTRADORA LTDA (EPP) APELANTE/APELADO: ROGÉRIO LIBÉRIO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BATISTELLA ADMINISTRADORA LTDA (EPP) e ROGÉRIO LIBÉRIO DOS SANTOS em face da sentença que resolveu a Ação Renovatória de Locação Comercial e a Reconvenção conexa, envolvendo o imóvel onde funciona o Colégio Osvaldo Cruz. A decisão recorrida é a sentença de ID. 31183198, que julgou improcedente o pedido renovatório por decadência e parcialmente procedente a reconvenção para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 6 meses, condenando o locador ao pagamento de R$ 99.225,73 por acessões e rejeitando a cobrança de aluguéis retroativos. Os recursos de apelação (ora analisados sob a ótica dos pedidos de reforma e tutela) encontram-se nos ID’s 31183199 (Batistella) e 31183208 (Rogério Libério). A apelante Batistella sustenta a nulidade da reconvenção por ausência de preparo próprio e inadequação da via, além de pleitear a reforma para garantir a renovação do contrato. O apelante Rogério Libério requer preliminarmente a gratuidade da justiça e, no mérito, o afastamento da indenização por acessões e a condenação da escola ao pagamento de R$ 147.092,28 em reajustes retroativos. Contrarrazões apresentadas pela Batistella (ID. 156669545) e por Rogério Libério (ID. 159631344), ambas defendendo a manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis. É o relatório. Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conforme certificado nos autos, passo a decidir monocraticamente, com fulcro no Art. 133, inciso XI, alínea 'd' do RITJPA, combinado com o Art. 932, inciso IV, do CPC, por se tratar de matéria com jurisprudência dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores. 1. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU/APELANTE O apelante Rogério Libério dos Santos pleiteia a gratuidade da justiça. Contudo, a parte autora apresentou impugnação instruída com recibos que comprovam rendimentos mensais de aluguéis superiores a R$ 11.000,00. Tal patamar financeiro afasta a presunção de hipossuficiência econômica, conforme a Súmula nº 6 do TJPA, cujo teor transcrevo: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ. Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6. REDAÇÃO ANTERIOR Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 27/7/2016, DJ 24/4/2012, p. 5-6). Assim, INDEFIRO o benefício. Todavia, em atenção ao…
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