Processo 0802970-90.2021.8.10.0052

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0802970-90.2021.8.10.0052
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PROCESSO Nº 0802970-90.2021.8.10.0052 Acusado(s): IGOR MATEUS LOPES LIMA Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra IGOR MATEUS LOPES LIMA, devidamente qualificado, imputando-lhe o crime de tráfico de drogas. De acordo com a peça acusatória: Consta no caderno inquisitório que no dia 29 de março de 2021, por volta das 21h20, os policiais militares receberam denúncia anônima de que na feira municipal de Pinheiro, um indivíduo estava comercializando entorpecentes. Ato contínuo, os policiais militares deslocaram-se até o local e observaram várias pessoas em atitudes suspeitas e quanto abordaram o indivíduo JÚLIO CÉSAR, ele afirmou que se encontrava no local com a finalidade de comprar drogas do denunciado. Foi localizado num cano branco ao lado do denunciado 16(dezesseis) porções do entorpecente assemelhado com “crack”, 01 (um) relógio dourado da marca Tommy, 01( uma) par de brincos, 01( um) relógio preto, 01(uma) carteira porta-cédulas, 01(um) aparelho celular Samsung, 01(um) isqueiro e a quantia de R$ 101,00 (cento e um reais). O acusado foi preso em 29/06/2021 e concedida a liberdade em 09/09/2021. Inquérito Policial n° 0148/2021-2°DPC-PHO de expediente n° 54172943. Oferecida a denúncia em 22/10/2021 (mov. 54975129). Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia de id n° 74416310. Recebida a denúncia em 26/01/2024 (expediente n° 110692780). Audiência de instrução foi realizada no dia 09 de julho de 2025 às 11h00min (termo e mídia de id n° 154178968) Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação. A defesa nas suas alegações orais pugnou pela absolvição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. Conforme consta da peça acusatória, no dia 29 de março de 2021, por volta das 21h20min, policiais militares teriam recebido denúncia anônima dando conta de que, na Feira Municipal de Pinheiro/MA, um indivíduo estaria comercializando substâncias entorpecentes. Ato contínuo, os agentes públicos deslocaram-se ao local indicado e visualizaram algumas pessoas em atitude suspeita. Durante a abordagem, o indivíduo JÚLIO CÉSAR teria afirmado que se encontrava no local com a finalidade de comprar drogas do denunciado IGOR MATEUS LOPES LIMA. Na ocasião, teria sido localizado em um cano branco, situado ao lado do réu IGOR MATEUS LOPES LIMA, o total de 16 (dezesseis) porções de substância assemelhada a “crack”, além de 01 (um) relógio dourado da marca Tommy, 01 (um) par de brincos, 01 (um) relógio preto, 01 (uma) carteira porta-cédulas, 01 (um) aparelho celular Samsung, 01 (um) isqueiro e a quantia de R$ 101,00 (cento e um reais). A materialidade, em delitos dessa…

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