Processo 0802970-96.2025.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0802970-96.2025.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR VALE DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito e indenização por danos morais promovida por AGENOR VALE DOS REIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos em sua conta bancária sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", sendo que não possui e nunca solicitou referido cartão. Por fim, requer a declaração de nulidade dos descontos referentes à anuidade, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais sofridos. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, extrato bancário e outros. Em despacho de Id. 153681108 foi determinada a citação da parte requerida. Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 156099573), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica alegando que a empresa não apresentou contrato, e pugnou pela procedência dos pedidos autorais (Id. 156475908). As partes foram intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas permanecido requerido o julgamento anteciapado (Ids. 156662860 e 157241727). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. In casu, os documentos trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes ficaram inertes. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A ação teve seu trâmite legal, estando preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). No que se refere à preliminar de impugnação à justiça gratuita, os artigos 98 e seguintes do CPC/2015, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Ademais, a presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais, de sorte que não há necessidade de recolhimento de custas, como requer a parte requerida (art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. A parte requerida alegou, ainda, a preliminar de carência da ação, sob o argumento de que há falta de interesse de agir da parte requerente em decorrência de não ter articulado sua pretensão na via administrativa. Pois bem, sabe-se que não há a obrigatoriedade de antes do ajuizamento de ação judicial, haver a tentativa de resolução do conflito de forma administrativa, salvo exceções, que não é o caso dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, infiro que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance de produzir,…
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