Processo 0802971-59.2025.8.10.0012
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0802971-59.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CARDOSO SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 REQUERIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei 9.099/95. Relatam os autores terem adquirido passagens no trecho São Luís - São Paulo - Porto Alegre, com destino final em Gramado/RS. Sustentam que houve alteração do aeroporto de conexão para Campinas, necessidade de deslocamento de ônibus até Guarulhos, e atraso aproximado de 12 horas na chegada ao destino. Alegam também extravio temporário de bagagem por cinco dias, a ausência de assistência material adequada, danificação de mala no retorno e que houve cobrança, no voo da volta, de uma taxa de R$944,00, a qual alegam indevida e nem mesmo sabem do que se trata. Em razão desses fatos, requerem R$20.000,00 para cada autor a título de danos morais; R$2.815,50 por danos materiais; bem como R$1.888,00 referentes à repetição em dobro da taxa supramencionada. Em sede de contestação (id173587707), a demandada, alega, preliminarmente, defeito de representação pela ausência de procuração regular, o que afasto prontamente pois o instrumento juntado com a inicial estava assinado eletronicamente. Além disso, sanada qualquer dúvida de representação com o comparecimento à audiência de um dos advogados constantes na procuração. Quanto ao mérito, a demandada sustenta que o cancelamento do voo dos demandantes ocorreu em razão de força maior, decorrente de razões operacionais. Quanto ao transporte terrestre, aduz que houve continuidade da viagem, inclusive com transporte terrestre até o aeroporto de conexão, o que demonstra atuação da companhia voltada à conclusão. Assim, não haveria que se falar em responsabilidade da companhia aérea demandada, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente. Segue aduzindo, no que se refere ao alegado custo adicional com guia turístico, trata-se de contratação particular realizada pelos próprios autores, sem qualquer ingerência da companhia aérea sobre os termos pactuados com terceiro. A eventual ampliação do tempo de espera decorre de circunstâncias operacionais e não implica, por si só, obrigação automática de ressarcimento integral de serviços turísticos ajustados de forma autônoma. Quanto às despesas com vestuário, observa-se que o extravio narrado foi temporário, com posterior localização e devolução da bagagem. A indenização por esse tipo de evento exige demonstração de necessidade efetiva, razoabilidade dos gastos e compatibilidade com o período de indisponibilidade, não sendo possível presumir que toda aquisição realizada durante a viagem decorra exclusivamente da ausência da mala. No tocante ao alegado dano à bagagem, o pedido se fundamenta em orçamento unilateral, sem demonstração de efetivo pagamento ou impossibilidade de reparo por meio dos procedimentos administrativos próprios. A responsabilidade por avaria exige comprovação objetiva da extensão do dano e do valor correspondente, não bastando mera estimativa. Já em relação à suposta cobrança indevida de R$944,00, não há demonstração clara da natureza da tarifa, do contexto contratual em que foi exigida ou de eventual irregularidade na sua aplicação. A repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor exige comprovação inequívoca de cobrança…
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