Processo 0802971-80.2023.8.10.0060

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802971-80.2023.8.10.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802971-80.2023.8.10.0060 REQUERENTE: ANISIO ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA (OAB 15605-PI), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) DECISÃO Em petitório de ID. 135675709 a parte autora postulou o cumprimento da sentença, fixando montante exequendo em R$ 12.197,59 (doze mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos). Em despacho de ID. 146785672 foi estipulada a intimação da parte executada para realizar o pagamento da obrigação. O executado acostou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 149137106, alegando excesso de execução e a prescrição quinquenal. Em decisão de ID. 159346016 foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo da obrigação, tendo sido juntada a memória de cálculo da obrigação (ID. 159829651). Devidamente intimado para se manifestar sobre o cálculo feito pela Contadoria Judicial, a parte ré discordou do cálculo (ID. 161300522). Já o exequente acostou manifestação no ID. 161813866 se manifestando sobre a impugnação ao cumprimento da sentença e concordando em parte com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Despacho de ID. 170127829 determinou a intimação do demandado para realizar o pagamento das custas processuais da impugnação, tendo o mesmo recolhido as mesmas, conforme ID. 175012375 e ss. Passo a decidir. I – Da impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial Em manifestação de ID. 161300522 o executado impugna o cálculo procedido pela Contadoria Judicial, reiterando os termos da impugnação ao cumprimento da sentença. Assim, deixo para analisar a impugnação do laudo quando da apreciação da impugnação ao cumprimento da sentença. Em relação à impugnação do exequente sobre o laudo da Contadoria Judicial, sob a alegação de que não foram incluídos os encargos do artigo 523, §1º, do CPC, entendo a mesma incabível, vez que a Contadoria Judicial não tem atribuição legal para incluir, de ofício, tais encargos, os quais somente podem ser incluídos por determinação judicial. II – Da impugnação ao cumprimento de sentença É sabido que, de acordo com o artigo 525 do CPC, que a garantia de defesa do executado será feita através da via da impugnação, no prazo de quinze dias. O conteúdo da impugnação é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 525, §1º, do CPC do Código de Processo Civil e, caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, aplicando-se analogicamente o previsto no artigo 918, do Estatuto Processual Civil. Na espécie em tela, o executado afirma em sua impugnação que houve excesso de execução, alegando que o valor recebido pela parte autora, da ordem 37,54 (trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), não foi devidamente compensado da obrigação, pedindo, ao final, o envio dos autos à Contadoria Judicial. Em sua manifestação sobre a memória de cálculo da obrigação (ID. 161300522), a parte executada reiterou os termos de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, o executado reitera o argumento de que houve excesso de execução. In casu, no que tange à alegativa de excesso de execução, observo que o impugnante não declarou o valor que entende correto, descumprindo o preceito do artigo 525, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 525. Transcorrido o…

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