Processo 0802971-95.2024.8.10.0076

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802971-95.2024.8.10.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VOTO DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Rejeita-se, de plano, a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o dano alegado possui natureza de direito individual homogêneo, oriundo de lesão ocorrida na residência do autor, sendo desnecessária a via coletiva. Afasta-se ainda a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, instruída com provas, além de conter pedido certo e determinado. A alegação de advocacia predatória também não merece prosperar. O ajuizamento de múltiplas ações por consumidores afetados por um mesmo evento danoso não configura, por si só, má-fé ou abuso do direito de ação, sobretudo quando cada demanda busca reparar prejuízo individual. A atuação de um mesmo patrono em demandas semelhantes não caracteriza irregularidade, desde que as ações estejam embasadas em fatos concretos e provas individualizadas. Também não se acolhe a preliminar de sentença citra petita, uma vez que as matérias preliminares foram apreciadas no despacho saneador, no qual o juízo reconheceu a regularidade da petição inicial e o interesse processual. Ademais, tais teses não foram suscitadas em sede de alegações finais, afastando eventual nulidade por omissão. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante procedeu com a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas pertinentes ao presente recurso. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. DA CONTROVÉRSIA RECURSAL A controvérsia recursal restringe-se à análise da legitimidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, por quatro dias consecutivos, na unidade consumidora do Apelado, em decorrência da queda de um poste em via pública, e à eventual caracterização de dano moral indenizável. DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente regida pelas normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista tratar-se de típica relação de consumo, na qual a Apelante atua como fornecedora de serviços essenciais, e o Apelado se enquadra como consumidor final do serviço. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante, o consumidor não está exonerado do encargo de demonstrar, ao menos minimamente, os três elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam: a existência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. Nesse contexto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal medida não se opera de forma automática, dependendo de decisão judicial fundamentada, calcada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de prova capazes de conferir plausibilidade à narrativa inicial: (...) DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA…

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