Processo 0802972-59.2023.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802972-59.2023.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802972-59.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES DA SILVA Ré(u): BANCO PAN e outros (4) SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos em Contracheque com Pedido de Exibição de Documentos e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOSÉ DE ANCHIETA RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O autor, policial militar inativo, narrou na petição inicial que seus rendimentos são comprometidos por múltiplos empréstimos e dívidas de cartão de crédito consignado contratados com os réus. Alegou que os descontos totais em seu contracheque ultrapassam 70% de sua remuneração, configurando superendividamento e violando seu mínimo existencial (ID 78599810). Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, em caráter liminar, a limitação dos descontos a 35% dos seus rendimentos líquidos (30% para empréstimos e 5% para cartões). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela exibição de todos os contratos firmados. A justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidas, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido inicialmente por ausência dos contratos que comprovassem a extrapolação da margem (ID 78768610). Regularmente citados (ID 80022203, 80022225, 82820270, 82820293), os réus apresentaram as seguintes manifestações: BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 80706614), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação e dos descontos, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado foi adquirido do Banco Cruzeiro do Sul e que não houve superação da margem legal. Juntou documentos (ID 80706615, 80706616, 80706617, 80706618, 80706619, 84697543 e outros). Posteriormente, regularizou sua representação processual (ID 123646584). COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contestou o feito (ID 80515229), sustentando a legalidade da cobrança, a regularidade dos contratos e a observância da boa-fé objetiva. Juntou os contratos celebrados (ID 80515235, 80515238). Em resposta à intimação para especificar provas, requereu o julgamento antecipado (ID 126417775). BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 80763197), suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação eletrônica, a validade dos descontos e a inexistência de superendividamento, juntando o "LOG" da transação (ID 80763196). Houve uma tentativa de acordo, que não se concretizou por desistência do banco (ID 92412625, 97924405, 100498079). Intimado a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado (ID 127196914). BANCO MASTER S/A foi citado (ID 80022225, 82820293), mas não apresentou contestação, conforme certificado (ID 88065104). Sua revelia é, portanto, decretada. CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., após citação inicial infrutífera por mudança de endereço (ID 90630273, 90630287), foi novamente citada em novo endereço informado pelo autor (ID 100535911, 106364150, 110337178) e apresentou contestação (ID 112935059). Arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no…

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